JurisprudênciaIA

O STJ vai definir em repetitivo se há prazos de decadência distintos para revisar a concessão e o indeferimento de revisão de benefício do INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2.205.049 e o REsp 2.178.138 ao rito dos repetitivos para interpretar o art. 103, caput, I e II, da Lei 8.213/1991 e definir se existem prazos de decadência distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato que defere ou indefere pedido administrativo de revisão do benefício.

Qual é a controvérsia afetada

A discussão gira em torno das redações dadas ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela Lei 10.839/2004 e pela Lei 13.846/2019. A dúvida é se o dispositivo cria um único prazo decadencial, contado do ato de concessão, ou dois prazos autônomos: um para revisar a concessão e outro para revisar a decisão administrativa que apreciou pedido de revisão.

Enquanto o tema não é julgado, trata-se apenas de afetação: ainda não há tese firmada. A definição futura vinculará os demais processos que discutem a mesma questão.

O que isso significa na prática

Segurados e o INSS que litigam sobre decadência de revisão de benefício devem acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese fixada orientará a contagem do prazo em todo o país. Até lá, a solução de cada processo depende do entendimento de cada tribunal, examinado caso a caso, e é possível que feitos sobre o tema fiquem suspensos conforme as regras dos repetitivos.

O que dizem os tribunais

Informativo 858 do STJ · REsp 2.205.049

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.205.049-RS e do REsp 2.178.138-SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Interpretação do art. 103, caput , I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 28/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 15/08/2022

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 30/05/2022

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E DA LEI 10.999/2004. INCIDÊNCIA. 1. No caso específico aplicação da integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciár…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 06/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESPS 1.644.191/RS E 1.648.336/RS, JULGADOS EM 11/12/2019, REL. MIN HERMAN BENJAMIN. TEMA 975/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, julgados em 11/12/2019, da relatoria do e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/03/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DEFERIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o laps…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejad…

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