Revisão e desaposentação são pedidos diferentes
A tese distingue duas situações. Na revisão, o segurado questiona o próprio ato de concessão para corrigir a renda mensal, e, se vencer, recebe diferenças retroativas; para isso a lei impõe o prazo decadencial de dez anos. Na desaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria que recebe, sem discutir erro na concessão, e por isso o STJ entendeu que a regra de decadência não se aplica.
Em outras palavras, o fundamento do prazo decadencial é a estabilidade do ato de concessão e o impacto financeiro do pagamento retroativo, elementos que não estão presentes no pedido de renúncia ao benefício.
O que isso significa na prática
Para quem pede desaposentação, o decurso de mais de dez anos desde a concessão não é, por si só, obstáculo processual, segundo essa tese. Isso não significa, porém, que o pedido será acolhido no mérito: a viabilidade da própria desaposentação depende de outros entendimentos e da análise do caso concreto.
Já quem pretende revisar a renda mensal do benefício continua sujeito ao prazo de dez anos, e os tribunais verificam caso a caso o enquadramento do pedido como revisão ou como renúncia. As decisões listadas abaixo ilustram essa aplicação.
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