Coisa julgada não cai de forma automática
Quando o STF declara uma norma constitucional ou inconstitucional, poderia parecer que todas as sentenças anteriores em sentido contrário perderiam efeito de imediato. A tese rejeita essa leitura: as decisões já proferidas permanecem íntegras, protegidas pela coisa julgada, até que sejam desconstituídas pelos meios processuais adequados.
O entendimento preserva a segurança jurídica. A mudança de orientação do Supremo não opera como um desfazimento em bloco de tudo o que foi decidido antes, mas depende de iniciativa da parte interessada em cada processo.
Os caminhos para desfazer a decisão contrária
Se o processo ainda está em curso, a parte deve interpor o recurso cabível para que a decisão seja ajustada ao entendimento do STF. Se já houve trânsito em julgado, o caminho é a ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC então vigente, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 495.
Escoado o prazo da rescisória sem ajuizamento, a decisão contrária ao entendimento do STF em princípio se mantém. A viabilidade de cada medida em situações concretas, inclusive quanto a prazos e cabimento, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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