Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a soma ou unificação de penas feita até 25/12/2022 não impede o indulto do Decreto 11.302/2022 para condenados por crimes com pena em abstrato de até 5 anos, desde que cumprida a pena do crime impeditivo, a condenação indultada seja primária e o apenado não integre facção criminosa.
A leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto
A controvérsia estava em saber se o limite de 5 anos do art. 5º deveria ser combinado com a unificação de penas do art. 11, de modo que a pena unificada acima desse patamar afastaria o benefício. O STJ rejeitou essa leitura: o decreto não fixou patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito do indulto.
O raciocínio parte do parágrafo único do art. 11: se o condenado por crime impeditivo e crime não impeditivo pode receber o indulto após cumprir integralmente a pena do impeditivo, o mesmo vale para a hipótese de unificação de penas de processos diversos. Interpretação diferente criaria tratamento desigual entre apenados em situações equivalentes.
Os requisitos que continuam valendo
A conclusão não dispensa os requisitos do próprio decreto. É preciso que a pena do crime impeditivo tenha sido integralmente cumprida, que o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12) e que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (art. 7º, parágrafo 1º).
O STJ também reafirmou que não cabe interpretação extensiva das restrições de decreto de indulto, pois isso invadiria a competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição). Preenchidos os requisitos, a concessão é declarada por sentença.
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