JurisprudênciaIA

A soma ou unificação de penas impede a concessão do indulto do Decreto 11.302/2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a soma ou unificação de penas feita até 25/12/2022 não impede o indulto do Decreto 11.302/2022 para condenados por crimes com pena em abstrato de até 5 anos, desde que cumprida a pena do crime impeditivo, a condenação indultada seja primária e o apenado não integre facção criminosa.

A leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto

A controvérsia estava em saber se o limite de 5 anos do art. 5º deveria ser combinado com a unificação de penas do art. 11, de modo que a pena unificada acima desse patamar afastaria o benefício. O STJ rejeitou essa leitura: o decreto não fixou patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito do indulto.

O raciocínio parte do parágrafo único do art. 11: se o condenado por crime impeditivo e crime não impeditivo pode receber o indulto após cumprir integralmente a pena do impeditivo, o mesmo vale para a hipótese de unificação de penas de processos diversos. Interpretação diferente criaria tratamento desigual entre apenados em situações equivalentes.

Os requisitos que continuam valendo

A conclusão não dispensa os requisitos do próprio decreto. É preciso que a pena do crime impeditivo tenha sido integralmente cumprida, que o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12) e que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (art. 7º, parágrafo 1º).

O STJ também reafirmou que não cabe interpretação extensiva das restrições de decreto de indulto, pois isso invadiria a competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição). Preenchidos os requisitos, a concessão é declarada por sentença.

O que isso significa na prática

Quem foi condenado por delito com pena em abstrato de até 5 anos não perde o indulto apenas porque a soma ou unificação com outras penas ultrapassou esse limite. Ainda assim, o preenchimento dos requisitos é verificado caso a caso pelo juízo da execução, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 781 do STJ · REsp 1.902.850

A melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de pedido de indulto.2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 22/04/2026

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/04/2026

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 8º, I. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão de indulto a condenados a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º, inciso I. 2. A vedação do art. 8º, inciso I, deve ser aferida à luz da condenação originária, não sendo afastada pela rec…

Acórdão

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução penal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de indulto natalino com…

Acórdão

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