Tema Repetitivo 128 (STJ) · REsp 1108013/RJ
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 128 que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Vencendo ação contra o próprio ente que a mantém, a instituição não recebe a verba de sucumbência.
A lógica da tese é a confusão entre credor e devedor: a Defensoria integra a estrutura do ente público que seria condenado a pagar os honorários. Como a verba sairia e retornaria à mesma esfera, a obrigação se esvazia.
Por isso, quando a Defensoria estadual vence ação contra o próprio Estado, ou a Defensoria da União vence ação contra a União, os honorários de sucumbência não são devidos à instituição, ainda que o assistido tenha êxito integral na demanda.
A vedação alcança apenas a atuação contra o próprio ente mantenedor. Quando a parte contrária é ente federativo diverso, a jurisprudência do STJ reconhece o direito da Defensoria à verba, o que torna essencial identificar corretamente quem figura no polo passivo.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso o vínculo entre a Defensoria atuante e a pessoa jurídica condenada para decidir sobre o cabimento dos honorários.
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
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