Informativo 839 do STJ
“A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, a proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a inépcia da denúncia pelo crime do art. 50-A da Lei 9.605/1998, ainda que a acusação não aponte expressamente a norma complementar. Indicar que o desmatamento ocorreu em floresta nativa da Amazônia Legal, em terras públicas, já satisfaz a exigência.
O art. 50-A da Lei 9.605/1998 pune desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. Trata-se de norma penal em branco, que depende de complemento para delimitar seu alcance. No caso da Amazônia Legal, esse complemento é a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que define o conceito da região e delimita a reserva legal nesse espaço.
Para o STJ, quando a denúncia indica que a área degradada integra a Amazônia Legal, em terras de domínio público, a exigência da norma complementadora está preenchida. A proteção legal da floresta amazônica é fato público e notório, que dispensa prova, de modo que a falta de citação expressa do dispositivo complementar não torna a acusação inepta.
A defesa não consegue trancar a ação penal apenas alegando que a denúncia deixou de citar formalmente a norma que complementa o tipo, quando a localização do desmatamento na Amazônia Legal está descrita. O debate se desloca para a prova da conduta, da área atingida e da ausência de autorização do órgão competente.
Em regiões cuja proteção não seja pública e notória, a análise pode ser diferente, e os tribunais examinam a suficiência da denúncia caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.
“A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.”
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j. 02/06/2026
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j. 02/06/2026
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Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026
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Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026
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