O que a orientação efetivamente disciplina
O texto oficial define que a decretação de liquidação extrajudicial da empresa devedora não interrompe nem desloca a execução trabalhista, que deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho.
O fundamento indicado é a aplicação supletiva dos arts. 5º e 29 da Lei 6.830/80, combinada com o art. 889 da CLT e o art. 114 da Constituição de 1988, que ancoram a competência da Justiça do Trabalho para conduzir a execução.
Por que a pergunta não é respondida por este enunciado
A possibilidade de prisão de depositário infiel quando a penhora recai sobre coisa futura e incerta não é objeto do texto oficial aqui reproduzido. Responder a essa questão com base nele seria extrapolar seu conteúdo, que se limita ao prosseguimento da execução após a liquidação extrajudicial.
Quem pesquisa prisão civil de depositário deve consultar a jurisprudência própria desse tema. Já para o credor trabalhista de empresa em liquidação extrajudicial, a consequência prática do enunciado é a continuidade dos atos executivos no próprio processo trabalhista, verificada pelos tribunais em cada caso.
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