Coisa julgada exige processos distintos
A hipótese de rescisão por ofensa à coisa julgada, prevista no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), foi pensada para o conflito entre decisões proferidas em relações processuais diferentes: um segundo processo que desrespeita o que ficou definitivamente decidido em outro.
Quando o alegado desrespeito ocorre dentro do mesmo processo, como quando a decisão da execução contraria o título formado na fase de conhecimento, não se trata tecnicamente dessa hipótese de rescindibilidade, e o fundamento do inciso IV não se aplica.
A via que resta: violação constitucional
Isso não significa que a parte fique sem remédio. A orientação indica o caminho: a invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege a coisa julgada como garantia fundamental.
Na prática, a escolha correta do fundamento é decisiva para o cabimento da rescisória, e os tribunais examinam caso a caso se a hipótese envolve relações processuais distintas ou fases do mesmo feito.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência