Resposta rápida
Em regra, não. Pela OJ 147 da SDI-1 do TST, é inadmissível o recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial sobre lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa, salvo se a parte comprovar que a norma extrapola o âmbito do TRT que proferiu a decisão. Nos embargos, exige-se a arguição de afronta ao art. 896 da CLT.
Por que a divergência sobre norma regional não basta
O recurso de revista por divergência jurisprudencial pressupõe interpretações conflitantes sobre norma de alcance que ultrapasse a jurisdição do tribunal de origem. Quando a controvérsia gira em torno de lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa restritos ao território do próprio TRT, não há divergência apta a ser uniformizada pelo TST.
A exceção é ônus da parte recorrente: cabe a ela comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento extrapolam o âmbito do Regional prolator da decisão. Sem essa demonstração, o recurso de revista fundado apenas na divergência não é admitido.
O requisito específico para os embargos
A orientação traz ainda um segundo comando, voltado aos embargos à SDI. Se uma Turma do TST conhece indevidamente de recurso de revista por divergência sobre tema regulado por norma de âmbito restrito ao Regional, os embargos contra esse acórdão só são conhecidos se a parte arguir expressamente afronta ao art. 896 da CLT.
Na prática, isso exige atenção redobrada na técnica recursal: não basta apontar o erro da Turma, é imprescindível fundamentar os embargos na violação do dispositivo que disciplina o cabimento da revista. Os tribunais examinam caso a caso o preenchimento desses requisitos.
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