JurisprudênciaIA

É preciso fazer novo depósito recursal a cada recurso na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, em regra. Pela Súmula 128 do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. A obrigação cessa quando o valor da condenação é atingido: a partir daí, nenhum depósito adicional é exigido para qualquer recurso, e, garantido o juízo na execução, novas exigências são indevidas.

A regra do depósito a cada recurso e seu teto

O depósito recursal funciona como garantia da futura execução, e por isso a exigência se renova a cada recurso: quem recorre precisa complementar o depósito de forma integral, observados os valores legais de cada etapa. O descumprimento leva à deserção, ou seja, o recurso não é conhecido.

Esse ônus, porém, tem um limite natural. Quando a soma dos depósitos alcança o valor da condenação, a garantia está completa e nada mais pode ser exigido para os recursos seguintes, qualquer que seja a instância.

Execução garantida e condenação solidária

Na fase de execução, se o juízo já está garantido, condicionar novo recurso a depósito viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A exceção ocorre quando o valor do débito é elevado no curso da execução: nesse caso, exige-se apenas a complementação da garantia, não um depósito integralmente novo.

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito feito por uma delas aproveita as demais, desde que a empresa depositante não esteja pedindo sua exclusão da lide. Os tribunais examinam caso a caso se essa condição está preenchida.

O que isso significa na prática

Antes de recorrer, a parte deve conferir quanto já foi depositado e comparar com o valor da condenação: se o teto foi atingido, não há novo depósito a fazer. Controlar esses valores evita a deserção, que é uma das causas mais comuns de não conhecimento de recursos na Justiça do Trabalho.

O que dizem os tribunais

Súmula 128 do TST

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula no 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ no 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas…”Ler na íntegra

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula no 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ no 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ no 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010079-77.2023.5.03.0178

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. Conforme o artigo 899, § 9º, da CLT, o benefício de redução do depósito recursal à metade, destinado às microempresas, não exime o recolhimento integral do valor da condenação, mas apenas diminui o valor de cada depósito recursal. Assim, de acordo com a orientação da Súmula nº 128, I, do TST, mesmo nas situações…

Recurso de Revista 1000648-65.2024.5.02.0090

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmulas 128, I, é ônus da parte recorrente comprovar o recolhimento integral do depósito recursal a cada novo recurso interposto, observando-se sempre o valor da condenação. 2. No caso , conquanto o reclamado tenha efetuado o depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, deixou de efetuar o depósito correspondente ao rec…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-76.2022.5.12.0056

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . 1. Considerando a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, a conclusão da decisão agravada de deserção do apelo está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 128, I, desta Corte de que "é ônus da parte recorrente efetuar o de…

Agravo 0020238-83.2024.5.04.0124

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDO A CADA NOVO RECURSO. SÚMULA Nº 128, I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. 2. Na hipótese , verifica-se qu…

Agravo 0000149-37.2024.5.20.0013

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão agravada, que manteve a deserção do Recurso de Revista por ausência do depósito recursal. O prazo para o recolhimento é aquele fixado na Súmula nº 245 do TST e a obrigatoriedade do recolhimento in…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010985-31.2022.5.18.0131

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. SÚMULA 128, I, TST. Não se conhece do recurso de revista em que a recorrente efetua o depósito recursal em quantia inferior ao valor mínimo legal para a interposição do recurso, a qual, somada ao depósito anterior, também não alcança o valor arbitrado à condenação. Incidência da Súmula 128, I, do TST. Não ficou demonstrado…

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