OJ 41 da SBDI-2 (TST)
“Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Depende do caso concreto. O texto oficial da OJ 41 do TST trata de tema diverso: a validade de cláusula do estatuto da Fundação Clemente de Faria que condicionava a complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros. A orientação não fixa tese sobre o cabimento de ação rescisória contra sentença que deixou de julgar todos os pedidos.
O verbete reconhece como válida a cláusula estatutária da Fundação Clemente de Faria que condicionou o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros da entidade. Também considera válida a previsão de suspensão, temporária ou definitiva, dessa complementação.
Trata-se, portanto, de orientação restrita ao regulamento daquela fundação específica, no campo da previdência complementar, e não de uma tese processual sobre ação rescisória.
A pergunta sobre o cabimento de rescisória contra sentença citra petita não é respondida por esse texto. A solução depende do caso concreto e das normas processuais aplicáveis, e os tribunais examinam caso a caso qual é a via adequada para atacar a omissão de julgamento.
Quem enfrenta essa situação deve pesquisar decisões recentes sobre o tema e avaliar, com base no processo específico, os instrumentos cabíveis, sem tomar esta orientação como fundamento para a questão.
“Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.”
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/02/2026
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 14/11/2025
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/10/2025
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