JurisprudênciaIA

Quem deve provar o feriado local para prorrogar o prazo do recurso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

A parte recorrente. Pela Súmula 385 do TST, incumbe a quem interpõe o recurso provar, no ato da interposição, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. Se alegar o feriado e não comprovar, o relator deve conceder 5 dias para sanar o vício, sob pena de não conhecimento quando a tempestividade depender dessa prova.

O ônus da parte e a chance de correção

Feriados locais e suspensões de expediente não são de conhecimento obrigatório dos tribunais superiores, por isso a prova de sua ocorrência cabe à parte que deles se beneficia, no momento da interposição do recurso, na linha do art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015. A comprovação usual se faz por documento oficial que ateste a ausência de expediente forense na data.

A súmula, contudo, abranda o rigor: se o recorrente alegou o feriado local e não juntou a prova, o relator deve abrir prazo de 5 dias para saneamento, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC. Só depois dessa oportunidade, não aproveitada, o recurso pode ser considerado intempestivo.

Feriado forense e prova superveniente

A situação é diferente quando se trata de feriado forense: nesse caso, incumbe à autoridade que profere a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos, e não à parte. A distinção entre feriado local e feriado forense, portanto, define quem carrega o ônus da demonstração.

A súmula ainda admite a reconsideração da análise de tempestividade mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental ou embargos de declaração, desde que antes não tenha sido concedido prazo para comprovar a ausência de expediente. Se a oportunidade de sanar já foi dada e desperdiçada, a porta se fecha.

O que isso significa na prática

Ao contar prazo recursal que atravessa feriado local, a cautela recomendada é juntar desde logo, com o recurso, o documento comprobatório da suspensão do expediente. Confiar na abertura posterior de prazo é arriscado, e os tribunais examinam caso a caso se a hipótese comporta saneamento ou reconsideração.

O que dizem os tribunais

Súmula 385 do TST

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6o, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da temp…”Ler na íntegra

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6o, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 0000212-58.2024.5.05.0311

3ª Turma · Rel. LELIO BENTES CORREA · j. 11/06/2026

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Agravo 0001967-23.2017.5.11.0012

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Embargos de Declaração 1001298-46.2020.5.02.0707

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Recurso de Revista 0000473-13.2021.5.05.0122

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Embargos de Declaração 0010144-93.2022.5.03.0150

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091900-28.2008.5.15.0071

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