O desconhecimento da gravidez não afasta o direito
A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, tem natureza objetiva: basta a gravidez existir durante o contrato para o direito nascer, ainda que nem a empregada nem o empregador soubessem dela no momento da dispensa. Por isso, descobrir a gestação depois da demissão não elimina a proteção.
A súmula reforça ainda que a garantia alcança também a empregada admitida por contrato por tempo determinado, como o contrato de experiência, hipótese em que a estabilidade igualmente se aplica.
Reintegração ou indenização
A forma de reparação depende do momento. Se a questão é resolvida ainda dentro do período de estabilidade, cabe a reintegração ao emprego. Se esse período já se esgotou, a garantia se converte em indenização, correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade.
Na prática, a empregada que descobre a gravidez após a dispensa deve reunir a prova de que a concepção ocorreu na vigência do contrato, como exames e documentos médicos, pois os tribunais examinam essa cronologia caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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