Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em precedente divulgado em informativo, decidiu que a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de fraude ou abuso, mas não alcança o sócio que não pratica atos de gestão, salvo se comprovado que ele contribuiu, ao menos culposamente, para atos de administração.
O que a Teoria Menor exige e o que ela não permite
Pela Teoria Menor, aplicável às relações de consumo, basta ao consumidor demonstrar a insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento; não se exige fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Ainda assim, o STJ entendeu necessário investigar a atuação da pessoa na condução dos negócios da empresa.
Segundo o precedente, a desconsideração, mesmo nessa vertente, só pode atingir quem está incumbido da gestão. Ficam de fora tanto quem não integra o quadro societário (ainda que atue como gestor, nessa hipótese específica de responsabilização do sócio) quanto o sócio que não desempenha atos de gestão, seja ou não a empresa uma cooperativa.
A ressalva e o fundamento da interpretação restritiva
A exceção é a prova de que o sócio sem função de gestão contribuiu, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração. Nesse cenário, a responsabilização pessoal volta a ser possível.
O tribunal justificou a leitura restritiva do art. 28, § 5º, do CDC lembrando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é instrumento lícito de alocação de riscos, reforçado pelo art. 49-A do Código Civil, de modo que a desconsideração permanece excepcional.
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