JurisprudênciaIA

Quem tem que provar a contratação de empréstimo consignado que o consumidor afirma nunca ter feito?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, cabe ao banco. Em afetação ao rito dos recursos repetitivos noticiada em informativo do STJ, a Segunda Seção delimitou a controvérsia partindo da premissa de que é da instituição financeira o ônus de provar a contratação do consignado, com a juntada do contrato, cabendo ao consumidor colaborar apresentando seu extrato bancário quando negar o recebimento do valor.

Como a controvérsia foi delimitada

A afetação parte de três eixos. Primeiro, independentemente da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC (que depende de avaliação do juiz no caso concreto), a contratação do empréstimo é fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, e por isso cabe ao banco prová-la com o contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do cliente.

Segundo, quando o consumidor alega que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça juntando seu extrato bancário, embora o extrato não deva ser tratado como documento essencial para propor a ação. Terceiro, se o consumidor impugna a autenticidade da assinatura do contrato juntado, é do banco o ônus de provar essa autenticidade, por perícia grafotécnica ou outro meio de prova legítimo.

O que isso significa na prática

Como se trata de afetação, a tese definitiva ainda será fixada no julgamento dos repetitivos, e os processos sobre o tema podem ser afetados pela decisão que vier. De todo modo, a delimitação já sinaliza a distribuição do ônus probatório que orienta essas ações: o banco prova a contratação e a autenticidade da assinatura, e o consumidor coopera com a instrução, especialmente quanto ao extrato.

Em ações sobre consignado negado pelo consumidor, os tribunais examinam caso a caso a suficiência dos documentos apresentados por cada parte.

O que dizem os tribunais

Informativo 678 do STJ

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio…”Ler na íntegra

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 24/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. DESCONTOS LEGÍTIMOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Pretensão de reconhecimento de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais decorrentes d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do valor da indenização a título de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatór…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ônus da prova da autenticidade de assinatura (Tema 1.061/STJ). Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.2. Fat…

Acórdão

j. 08/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização.Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação declara…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃ…

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