A base do desconto dos dias parados
O ponto de partida é a tese firmada pelo STF em repercussão geral (RE 693.456/RJ), mencionada pelo próprio STJ: a administração deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve de servidores, porque a greve suspende o vínculo funcional, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto só é incabível se a greve tiver sido provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Sobre essa base, o STJ acrescentou que a falta dos registros formais de frequência dos dias parados não pode virar obstáculo ao desconto. A ausência de documentação de ponto, por si só, não neutraliza a consequência jurídica da paralisação.
Garantias do servidor antes do desconto
O desconto não é automático: segundo o entendimento, ele somente é implantado após prévio procedimento administrativo em que se asseguram ao servidor o contraditório e a ampla defesa. É nesse espaço que se discutem a adesão à greve, eventuais compensações e a situação individual de cada servidor.
Na prática, a definição de quem parou, por quantos dias e se houve compensação continua sendo apurada em cada caso, e os tribunais examinam eventuais abusos caso a caso.
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