O alcance da regra da preclusão
Em regra, a ausência de intimação gera nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O STJ, porém, esclareceu que essa regra pressupõe que a parte tenha sido efetivamente provocada a se manifestar, isto é, intimada para praticar um ato processual típico e de impulso do processo.
A mera notícia de que o processo físico foi convertido em eletrônico não convoca a parte a nada. Exigir que, a partir dela, o advogado revisitasse integralmente os autos para descobrir vícios violaria o art. 278, caput, do CPC e a boa-fé processual.
O que isso significa na prática
No caso examinado, o que estava em jogo era justamente o direito de apelar de sentença da qual a parte nunca foi intimada. Como a comunicação da digitalização não abre o prazo preclusivo, a nulidade pela falta de intimação pode ser arguida quando a parte for chamada a praticar ato processual verdadeiro.
A caracterização da primeira oportunidade de falar nos autos continua sendo examinada caso a caso, mas comunicações meramente administrativas, como a da digitalização, não servem a esse propósito.
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