Informativo 842 do STJ
“A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Conforme decidido pela Quarta Turma do STJ em informativo de jurisprudência, a ação de despejo de imóvel objeto de arrendamento rural não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, pois o imóvel não integra o patrimônio da recuperanda. A ressalva é que eventual constrição sobre ativos financeiros da empresa deve passar pelo juízo recuperacional.
O arrendamento rural funciona como uma locação: a recuperanda tem apenas a cessão temporária e onerosa do uso do imóvel, que continua pertencendo ao arrendante. Como o titular do direito de propriedade não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), a retomada do bem pode ser buscada fora do juízo universal.
O STJ destacou que, ultrapassado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 (o chamado stay period), a efetivação da ordem de despejo não depende do juízo da recuperação. Esse juízo não tem competência para decidir sobre a disposição de imóvel que pertence ao locador, e não à empresa em crise.
A retomada do imóvel não se confunde com a cobrança dos aluguéis atrasados. Se a ação de despejo cumular pedido de pagamento de valores devidos pela recuperanda, essa parcela pecuniária se submete à recuperação judicial e segue o tratamento concursal.
Da mesma forma, qualquer medida constritiva sobre ativos financeiros da empresa em recuperação deve ser submetida ao juízo recuperacional. Na prática, o despejo prossegue normalmente, mas a execução de quantias contra a recuperanda passa pelo controle do juízo universal, e os tribunais examinam caso a caso a essencialidade dos bens envolvidos.
“A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.”
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