O fim da separação como instituto autônomo
Antes da EC 66/2010, o casal costumava passar por duas etapas: primeiro a separação, que encerrava os deveres do casamento sem dissolvê-lo, e depois o divórcio, que permitia novo casamento. A emenda constitucional eliminou a exigência de prazos e etapas, e o STF confirmou que a separação judicial não subsiste mais no ordenamento jurídico.
Na prática, isso significa que não há mais diferença operacional entre os dois caminhos para quem decide se separar hoje: o único instituto disponível para dissolver o casamento é o divórcio, que pode ser pedido a qualquer tempo, sem necessidade de demonstrar culpa ou cumprir período de separação de fato ou de direito.
Quem já estava separado antes da emenda
A tese preserva a situação de quem já havia se separado judicialmente ou por escritura pública antes da mudança. Essas pessoas mantêm o estado civil de separadas, porque a separação consumada é ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Quem está nessa condição pode, se quiser, converter a situação em divórcio a qualquer momento. O que não existe mais é a possibilidade de iniciar uma nova separação judicial.
O que isso significa na prática
Para quem pretende encerrar o casamento hoje, o caminho é o divórcio direto, judicial ou extrajudicial conforme o caso. Situações particulares, como discussões patrimoniais ou de guarda, seguem sendo examinadas pelos tribunais caso a caso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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