O que o STF rejeitou exatamente
O direito ao esquecimento discutido era a possibilidade de alguém impedir que fatos verdadeiros e obtidos de forma lícita sobre seu passado voltassem a ser divulgados, sob o argumento de que a passagem do tempo os teria esvaziado de interesse público. O STF afastou essa pretensão de forma geral, por considerá-la incompatível com a liberdade de expressão.
A decisão não valida qualquer divulgação: ela afasta a existência de um direito autônomo de apagar o passado. Informações falsas, obtidas ilicitamente ou divulgadas de forma abusiva continuam sujeitas aos remédios comuns do ordenamento.
Consequências práticas
Pedidos fundados apenas no decurso do tempo, para retirar reportagens, documentários ou registros históricos verdadeiros, tendem a ser rejeitados com base nesse entendimento. A imprensa e produtores de conteúdo podem revisitar fatos passados verídicos sem que a antiguidade, por si só, gere dever de indenizar ou de remover.
Isso não impede a análise de eventuais abusos ou ofensas a outros direitos da personalidade em situações específicas, que os tribunais examinam caso a caso, mas sem invocar um direito ao esquecimento como fundamento autônomo.
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