Informativo 702 do STJ
“Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, havendo impugnação pelos credores, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial. A impugnação instaura litigiosidade, a decisão homologatória tem natureza de sentença e, pela aplicação supletiva do CPC, o vencido paga honorários ao advogado do vencedor.
A Lei 11.101/2005 é silente sobre honorários na homologação do plano de recuperação extrajudicial, mas seu art. 189 manda aplicar supletivamente o Código de Processo Civil. E o art. 85 do CPC determina que a sentença condene o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que a própria lei falimentar atribui natureza de sentença à decisão que aprecia o pedido de homologação.
O vetor da condenação é a derrota na demanda, que pressupõe litigiosidade. Quando não há impugnação, o procedimento se assemelha à jurisdição voluntária, sem vencedores nem vencidos, e não se justifica a verba. A impugnação dos credores, porém, transforma o cenário e afasta a regra de não cabimento.
Diferentemente das impugnações de crédito na recuperação judicial, que correm em autos apartados, as objeções ao plano extrajudicial são decididas na própria sentença homologatória, o que evidencia o caráter contencioso do procedimento impugnado. Além disso, quando a lei quis afastar honorários, o fez expressamente, como nos arts. 7º-A, § 8º, e 88, parágrafo único.
No caso julgado, a judicialização era imprescindível: o devedor não obteve unanimidade extrajudicial e precisou da homologação para impor o plano à minoria resistente. Vencidas as impugnações, não havia razão para negar a verba sucumbencial. A fixação concreta do valor, como sempre, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.”
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