Resposta rápida
Sim, em tese. Segundo informativo do STJ, elementos da indústria da moda, como desenhos de bordados, rendas e estampas, podem receber a proteção da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) quando configuram exteriorização de uma expressão intelectual original, e não mera criação utilitária.
Por que a moda pode ter proteção autoral
A Lei 9.610/1998 protege as criações do espírito expressas por qualquer meio, em rol exemplificativo (art. 7º), enquanto as exceções do art. 8º formam rol taxativo. Como designs de estampas de roupas não constam das exceções, não podem ser excluídos de antemão da proteção: basta que se trate de criação intelectual original, com ideia e forma concretizadas pelo autor.
O fato de o produto pertencer à indústria da moda não afasta, por si só, a tutela autoral. Obras que realizam finalidades estéticas ficam no âmbito do direito de autor mesmo quando utilizadas com fins industriais ou comerciais.
Obra estética, obra utilitária e arte aplicada
A distinção relevante é entre obras estéticas, com valor artístico autônomo, e criações meramente utilitárias, que têm apenas função prática e ficam fora da proteção da lei autoral. Estampas, rendas e bordados podem se enquadrar como obras de arte aplicada, que combinam caráter estético e utilidade comercial.
Na prática, a proteção depende da demonstração de originalidade e valor estético autônomo da criação em cada caso concreto, o que os tribunais examinam à luz das provas produzidas. Não há proteção automática apenas por se tratar de peça de vestuário.
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