JurisprudênciaIA

Sucessão empresarial fraudulenta pode ser presumida quando a nova empresa atua no mesmo endereço e ramo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo informativo do STJ, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações: ela pode ser presumida quando os elementos do caso indicam a continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Prova formal do trespasse é dispensável

O estabelecimento empresarial é um conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a atividade da empresa, e sua transferência (o trespasse) não exige forma especial. Justamente por não haver requisitos formais imperativos, a ocorrência da sucessão pode ser aferida por critério objetivo: a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento à nova sociedade.

No caso examinado, a sucessão de fato foi reconhecida porque a nova empresa continuou a mesma atividade, no mesmo endereço, com a mesma mão de obra, as mesmas máquinas e equipamentos e a incorporação da clientela, enquanto a empresa anterior encerrou as atividades, tudo amparado em um contrato de comodato considerado pouco crível.

Alcance e limites do entendimento

A presunção não é automática: depende de um conjunto de indícios convergentes que revelem a continuidade do negócio sob nova roupagem. A negociação de apenas partes do estabelecimento, por exemplo, não configura sucessão empresarial, e os tribunais examinam as circunstâncias caso a caso.

Vale registrar ainda que o § 1º do art. 1.142 do Código Civil, incluído pela Lei 14.195/2021, apenas explicitou que o estabelecimento não se confunde com o local onde a atividade é exercida, sem alterar o quadro jurídico da matéria.

O que dizem os tribunais

Informativo 737 do STJ

A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Decisões recentes sobre o tema

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