Prova formal do trespasse é dispensável
O estabelecimento empresarial é um conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a atividade da empresa, e sua transferência (o trespasse) não exige forma especial. Justamente por não haver requisitos formais imperativos, a ocorrência da sucessão pode ser aferida por critério objetivo: a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento à nova sociedade.
No caso examinado, a sucessão de fato foi reconhecida porque a nova empresa continuou a mesma atividade, no mesmo endereço, com a mesma mão de obra, as mesmas máquinas e equipamentos e a incorporação da clientela, enquanto a empresa anterior encerrou as atividades, tudo amparado em um contrato de comodato considerado pouco crível.
Alcance e limites do entendimento
A presunção não é automática: depende de um conjunto de indícios convergentes que revelem a continuidade do negócio sob nova roupagem. A negociação de apenas partes do estabelecimento, por exemplo, não configura sucessão empresarial, e os tribunais examinam as circunstâncias caso a caso.
Vale registrar ainda que o § 1º do art. 1.142 do Código Civil, incluído pela Lei 14.195/2021, apenas explicitou que o estabelecimento não se confunde com o local onde a atividade é exercida, sem alterar o quadro jurídico da matéria.
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