Resposta rápida
Não. O TST reafirmou no Tema 257 dos recursos repetitivos, na linha da Súmula 379, que a dispensa de dirigente sindical por falta grave exige inquérito judicial para apuração da falta, conforme os artigos 494 e 543, § 3º, da CLT. Sem decisão proferida nesse inquérito, a resolução do contrato não é válida.
A exigência do inquérito judicial
O dirigente sindical tem garantia de emprego para poder exercer o mandato sem receio de retaliação. Por isso, mesmo diante de suposta falta grave, o empregador não pode simplesmente aplicar a justa causa: precisa ajuizar inquérito judicial e obter decisão que reconheça a falta antes de romper o contrato.
A tese reafirma que a resolução do contrato do dirigente sindical somente se opera por decisão proferida nesse inquérito. A dispensa direta, sem essa via, é inválida, ainda que o empregador tenha provas da conduta faltosa.
Consequências práticas
Se a empresa dispensa o dirigente sindical por justa causa sem o inquérito, a dispensa tende a ser anulada, com as consequências próprias da garantia de emprego, que os tribunais definem conforme o caso concreto (como reintegração ou indenização do período).
Os contornos de quem é alcançado pela garantia, como titulares e suplentes, e os limites temporais da estabilidade dependem das regras específicas e da prova de cada processo, examinados caso a caso pela Justiça do Trabalho.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência