Resposta rápida
Não, a Súmula 357 do STJ foi revogada. O enunciado obrigava a discriminação, a pedido do assinante, dos pulsos excedentes e das ligações de fixo para celular a partir de janeiro de 2006. A Primeira Seção revogou a súmula em maio de 2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, e ela não vale mais como orientação consolidada.
O que dizia a súmula e o que houve
A Súmula 357, editada em 2008, previa que a concessionária de telefonia era obrigada, mediante pedido do assinante (que arcaria com os custos), a discriminar na fatura os pulsos excedentes e as ligações de telefone fixo para celular, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Na sessão de 27 de maio de 2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, a Primeira Seção do STJ determinou a revogação do enunciado, publicada no DJe de 22 de junho de 2009. Desde então, a súmula deixou de integrar o rol de orientações sumuladas do tribunal.
O que isso significa na prática
Súmula revogada não pode ser invocada como entendimento consolidado do STJ. Quem discute detalhamento de faturas telefônicas deve pesquisar a orientação firmada no julgamento que motivou a revogação e a jurisprudência posterior, pois o tratamento da matéria passou a depender do que os tribunais vêm decidindo caso a caso.
Vale lembrar que o próprio sistema de pulsos foi superado pela cobrança por minutos, o que reduziu a relevância prática da discussão original.
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