Súmula 371 do STJ
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Pelo balancete do mês da integralização. A Súmula 371 do STJ define que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês em que o consumidor integralizou o capital, e não em balanços posteriores.
Nos antigos contratos de participação financeira, o consumidor pagava pela linha telefônica e recebia ações da companhia. Como a subscrição muitas vezes ocorria tempos depois do pagamento, o valor patrimonial da ação podia variar bastante entre uma data e outra, alterando a quantidade de ações devida.
A súmula fixa o critério: o VPA é o do balancete do mês da integralização, isto é, do momento em que o consumidor efetivamente aportou o dinheiro. Isso impede que a companhia utilize balanços posteriores, em regra menos favoráveis ao consumidor, para calcular quantas ações deveria ter emitido.
Em ações de complementação acionária, o cálculo da diferença devida parte do VPA do mês do aporte. A apuração concreta depende da prova do pagamento e dos balancetes da época, e os tribunais examinam a documentação de cada contrato caso a caso.
A súmula trata do critério de apuração do VPA; outras questões dessas demandas, como verbas acessórias e limites do título executivo, são resolvidas por orientações próprias.
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)”
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