Resposta rápida
Sim, para contratos celebrados após a Lei 13.786/2018. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu a dedução da taxa de fruição dos valores a restituir ao comprador desistente de lote não edificado, desde que respeitados os limites legais e haja expressa previsão contratual, além da cláusula penal dentro dos parâmetros da lei.
O que mudou com a Lei 13.786/2018
Antes da lei, a jurisprudência do STJ afastava a cobrança presumida da taxa de ocupação ou fruição na rescisão de compra e venda de lote não edificado, pois não havia lei regulando a questão. A retenção de valores pelo vendedor já era admitida (Súmula 543 do STJ), com parâmetro de 25% dos valores pagos na resolução por culpa do consumidor, salvo previsão diversa.
A Lei 13.786/2018 inseriu na Lei 6.766/1979 os arts. 26-A e 32-A, disciplinando expressamente as consequências do desfazimento do contrato, que devem constar do quadro-resumo com destaque para as penalidades e prazos de devolução. No caso julgado, a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato foi considerada legal por estar dentro dos limites do art. 32-A.
Por que a taxa de fruição vale mesmo sem construção
A lei fixa a incidência da taxa de fruição da data da transmissão da posse ao adquirente até a restituição do lote ao loteador, sem distinguir lote edificado de não edificado. Para o STJ, o que importa é a disponibilidade do bem: entregue a posse, o loteador cumpriu sua obrigação, e cabe ao comprador decidir se constrói, usa para lazer ou revende. O não uso do imóvel não afeta a esfera jurídica do vendedor.
O tipo de empreendimento influi apenas na fixação do valor da taxa, limitada a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, mas não afasta a possibilidade da retenção. Em regra, os tribunais verificam caso a caso se houve informação prévia ao comprador e se a cobrança respeita os tetos legais.
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