O que diz o art. 603 e a quem se aplica
O art. 603 do Código Civil determina que, se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte deve pagar por inteiro a retribuição vencida e, pela metade, a que lhe caberia dali até o termo final do contrato. O STJ afastou a leitura restritiva de que a regra valeria apenas entre pessoas naturais: a interpretação sistemática do Código permite sua incidência em contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
O ponto central do precedente é que a lei não exige previsão contratual da penalidade. Ao contrário: é o afastamento ou a alteração da regra legal que precisa ser pactuado expressamente em contrato paritário, no exercício da liberdade de contratar entre partes em condição de igualdade.
A função da penalidade
A norma tem natureza penal e busca desincentivar o uso abusivo do direito potestativo de resilição unilateral. Não se trata de dirigismo contratual para corrigir desequilíbrios, mas de fórmula objetiva que garante previsibilidade sobre as consequências da extinção prematura e imotivada do contrato por prazo determinado.
Na prática, a empresa que rompe o contrato antes do prazo, sem justa causa, deve contar com essa indenização mesmo no silêncio do contrato. Se as partes quiserem regra diversa (multa menor, aviso prévio, saída livre), precisam prever isso expressamente. Os tribunais examinam caso a caso a existência de justa causa e eventuais cláusulas que modifiquem o regime legal.
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