Resposta rápida
Pelo critério anterior à Lei 13.165/2015. O STF, conforme o Informativo 2047, declarou inconstitucional a expressão do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral que vinculava a distribuição das sobras ao número de lugares obtido pelo quociente partidário. Com isso, mantém-se, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes daquela lei.
O que foi invalidado
A Lei 13.165/2015 alterou o art. 109 do Código Eleitoral e criou nova sistemática para a distribuição das vagas remanescentes do sistema proporcional. O STF considerou inconstitucional a expressão que atrelava o cálculo das sobras ao número de lugares definido para o partido pelo quociente partidário do art. 107.
Declarada a inconstitucionalidade parcial, a consequência prática foi a repristinação do critério anterior: nessa parte do cálculo, volta a valer a fórmula que vigorava antes da Lei 13.165/2015.
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