Informativo 720 do STJ
“A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, a multa estatutária por desfiliação partidária no curso do mandato não decorre automaticamente da filiação e da submissão às regras do estatuto: é imprescindível documento de aquiescência assinado pelo candidato concordando expressamente com a cobrança da penalidade.
O STJ reconheceu a legitimidade da previsão estatutária de multa por desfiliação no curso do mandato, amparada na autonomia partidária garantida pelo art. 17, § 1º, da Constituição e na Lei 9.096/1995, como medida de desestímulo à infidelidade partidária.
No caso concreto, porém, a norma do estatuto exigia dois requisitos: a aquiescência expressa do candidato, mediante assinatura de formulário próprio, e a desfiliação durante o mandato. Sem o documento assinado, não nasce o vínculo obrigacional de pagar a penalidade.
Para o tribunal, a obrigação de pagar a multa surge da concordância inequívoca do candidato, e não da simples filiação ao partido. A participação na disputa eleitoral pela legenda pode ser um indício, mas é insuficiente para presumir a anuência com a cobrança.
Sem prova incontestável da aquiescência, a cobrança deve ser julgada improcedente, por força das regras de ônus da prova do CPC. Em situações análogas, os tribunais examinam o teor do estatuto e a prova da anuência caso a caso.
“A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.”
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