JurisprudênciaIA

Dois homicídios praticados com dolo eventual podem configurar concurso formal impróprio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ entende que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos: quando o agente, mesmo com uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados de morte, aplica-se o concurso formal impróprio do art. 70 do Código Penal, com soma das penas em vez da exasperação.

Dolo eventual e desígnios autônomos

A expressão desígnios autônomos abrange qualquer forma de dolo, direto ou eventual. Para o STJ, quem prevê a possibilidade de mais de um resultado morte e, ainda assim, assume o risco de produzi-los, direciona sua vontade a cada um desses resultados, ainda que não os deseje diretamente. Essa aceitação de múltiplos resultados caracteriza os desígnios autônomos exigidos pela parte final do art. 70 do Código Penal.

No caso julgado, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos sobre dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. A partir dessa moldura fixada soberanamente pelo Júri, a consequência jurídica foi o concurso formal impróprio.

Consequência prática: soma das penas

A distinção importa porque, no concurso formal próprio, aplica-se a pena de um só crime aumentada de fração (regra mais benéfica), enquanto no impróprio as penas são somadas, como no concurso material. Reconhecidos os desígnios autônomos, afasta-se a forma benéfica.

A aplicação depende, contudo, do que ficar provado sobre o elemento subjetivo em relação a cada vítima, matéria que os tribunais examinam caso a caso, especialmente diante das respostas dos jurados nos processos de competência do Júri.

O que dizem os tribunais

Informativo 860 do STJ · HC 191.490

Homicídio. Agente que assumiu o risco de produção do resultado morte em relação às duas vítimas. Dolo Eventual. Desígnios autônomos. Reconhecimento. Concurso formal impróprio. Configuração. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que "não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com rel…”Ler na íntegra

Homicídio. Agente que assumiu o risco de produção do resultado morte em relação às duas vítimas. Dolo Eventual. Desígnios autônomos. Reconhecimento. Concurso formal impróprio. Configuração. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que "não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com relação à cada uma das vítimas que acabou atingindo". Na hipótese, embora a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de se aferir desígnios autônomos mesmo nas condutas movidas por dolo eventual, concluiu que não foi comprovado que o acusado tinha assentido com a produção de cada resultado individualmente. Contudo, no caso, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012). Dessa forma, partindo da moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri - que reconheceu a prática de dois homicídios dolosos, ambos por dolo eventual -, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da regra do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput , parte final, do Código Penal. Isso porque, ao admitir e aceitar os dois resultados letais, ainda que decorrentes de uma só conduta, o agente evidenciou a existência de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de incidência da forma benéfica do concurso formal próprio. Portanto, a aplicação do concurso formal impróprio revela-se não apenas adequada, mas necessária à correta individualização da pena, em consonância com o que restou soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Código Penal (CP), art. 18, I e art. 70 Informativo de Jurisprudência n. 827 Informativo de Jurisprudência n. 505 Informativo de Jurisprudência n. 636

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