Informativo 888 do STJ
“A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, a orfandade de filhos menores decorrente do homicídio extrapola o resultado típico do crime e constitui fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do delito, autorizando a exasperação da pena-base. Essa circunstância não integra as elementares do art. 121 do Código Penal.
A valoração negativa das consequências do crime só é legítima quando o dano ao bem jurídico ou o prejuízo material ou moral da vítima supera aquilo que já é inerente ao próprio tipo penal. Em outras palavras, efeitos que se confundem com a tipificação da conduta não podem ser usados de novo para agravar a pena, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.
No homicídio, a morte da vítima é o resultado típico. Já a orfandade de filhos menores é um impacto adicional, que não corresponde a qualquer elementar do art. 121, seja na forma simples, seja na qualificada.
Segundo o STJ, a orfandade dos filhos menores da vítima, por si só, revela maior desvalor do resultado e permite considerar desfavoráveis as consequências do crime na primeira fase da dosimetria. O juiz, portanto, não precisa demonstrar outros desdobramentos além da própria situação de orfandade.
A quantidade do aumento e a análise das demais circunstâncias judiciais continuam sujeitas à fundamentação concreta de cada sentença, que os tribunais revisam caso a caso.
“A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.”
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