Antecedentes não são barreira automática
O STJ afastou o critério mecânico: a simples existência de condenações anteriores, sem exame da natureza desses atos, não impede a aplicação do princípio bagatelar. Condenações antigas por desacato, lesão culposa ou crime contra a honra, por exemplo, não guardam conexão comportamental com um furto de valor insignificante e não justificam, por si sós, o afastamento do benefício.
A conclusão muda quando o histórico mostra que o agente vem cometendo reiteradamente pequenos delitos patrimoniais, sobretudo furtos. Para o contumaz autor de desfalques ao patrimônio, a regra é a não incidência da insignificância.
A exceção da inexpressividade extrema e a análise casuística
Mesmo diante de reiteração, o tribunal ressalvou hipóteses em que a conduta ou o resultado é tão inexpressivo que não se justifica acionar o aparato repressivo do Estado, apesar dos maus antecedentes. A reiteração é tratada como dado histórico objetivo, e não como julgamento da personalidade do agente, o que evitaria um direito penal do autor.
Na prática, cada caso exige análise criteriosa: os tribunais verificam o valor da coisa subtraída, a natureza das condenações anteriores e a existência ou não de habitualidade em crimes patrimoniais antes de reconhecer a atipicidade material.
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