A regra da irresponsabilidade do dono da obra
O entendimento parte da constatação de que não existe lei atribuindo ao dono da obra responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Quem contrata uma empreitada de construção civil, como o particular que constrói sua casa, não se equipara ao tomador de serviços da terceirização comum.
Por isso, os empregados do empreiteiro devem, em regra, cobrar seus créditos do próprio empregador, sem estender a cobrança ao dono da obra, seja de forma solidária, seja subsidiária.
A exceção: construtora ou incorporadora
A situação muda quando o dono da obra é ele próprio uma empresa construtora ou incorporadora. Nesse cenário, a construção integra a atividade econômica do contratante, e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro pode ser reconhecida.
Na prática, a definição depende de identificar a natureza e a atividade do dono da obra, o que os tribunais examinam caso a caso a partir das provas de cada processo. As decisões listadas abaixo mostram como a distinção vem sendo aplicada.
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