JurisprudênciaIA

A empresa pode mudar a data de pagamento do salário dos empregados?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, em regra. Pela OJ 159 do TST, quando não há previsão expressa em contrato ou em norma coletiva fixando a data, o empregador pode alterar o dia de pagamento do salário sem violar o art. 468 da CLT, desde que respeite o limite do parágrafo único do art. 459, ou seja, pague até o quinto dia útil do mês seguinte.

Quando a alteração é permitida

O art. 468 da CLT proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado. O entendimento consolidado, porém, afasta essa vedação quando a data de pagamento não foi fixada expressamente no contrato nem em instrumento normativo: nesse caso, a escolha do dia é prerrogativa organizacional do empregador.

A liberdade não é absoluta. A mudança só é válida se observar o limite legal do parágrafo único do art. 459 da CLT, que impõe o pagamento do salário mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Limites e situações que fogem à regra

Se o contrato de trabalho ou a norma coletiva estabelecem data certa de pagamento, o cenário é outro: a alteração unilateral pode caracterizar descumprimento do ajuste, e a orientação não ampara essa hipótese. O ponto decisivo é verificar o que consta dos documentos que regem a relação.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso a existência de previsão expressa e o respeito ao prazo legal. Atrasos além do quinto dia útil continuam gerando as consequências próprias da mora salarial. As decisões listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

OJ 159 da SBDI-1 (TST)

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021102-24.2023.5.04.0103

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 17/08/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 23/9/2025, considerando-se publicada em 24/9/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 25/9/2025 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 6/1…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-92.2021.5.03.0028

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 17/08/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 19/12/2025, considerando-se publicada em 22/12/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 2/2/2026 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 11…

Recurso de Revista 0000851-63.2024.5.21.0042

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 16/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL E DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se caracteriza bis in idem a aplicação de multa convencional e multa cominatória ( astreintes ), de forma cumulativa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa de 2% sobre o piso salarial da categoria,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000986-37.2022.5.02.0372

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 10/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 10/11/2025, considerando-se publicada em 11/11/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 12/11/2025 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-61.2023.5.03.0141

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/05/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 29/8/2025, considerando-se publicada em 1º/9/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 2/9/2025 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 11/9…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-81.2023.5.03.0089

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 3/10/2025, considerando-se publicada em 6/10/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 7/10/2025 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 16/…

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