Informativo 761 do STJ
“A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para cobrar juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em sentença transitada em julgado, quando o pedido se funda nos mesmos fatos e fundamentos. Questões dedutíveis, ainda que não examinadas, ficam cobertas pela coisa julgada se atinentes à mesma causa de pedir.
A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente decidido, mas também o que poderia ter sido alegado e não foi, desde que ligado à mesma causa de pedir. No caso analisado, a primeira ação pediu a restituição em dobro de tarifas bancárias abusivas (TAC e TEC), e a segunda pretendia os juros remuneratórios que incidiram sobre essas mesmas tarifas.
O STJ considerou que os juros são acessórios do principal discutido na primeira demanda e integram o montante total cobrado indevidamente pela mesma razão jurídica: a ilegalidade das tarifas. Como a causa de pedir próxima e remota é idêntica, há tríplice identidade entre as demandas, e o pedido reeditado esbarra na coisa julgada.
Quem ajuíza ação de repetição de indébito deve pedir desde logo a restituição integral, incluindo os acessórios, como juros incidentes sobre os valores questionados. Deixar o acessório de fora não abre caminho para uma segunda ação sobre o mesmo fato gerador.
Em regra, só escapa da eficácia preclusiva a pretensão fundada em fatos ou fundamentos jurídicos diversos. Os tribunais examinam caso a caso a identidade entre as demandas para verificar se há ou não ofensa à coisa julgada.
“A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/05/2026
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