JurisprudênciaIA

É possível cumular outros pedidos, como indenização, nos embargos de terceiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é inadmissível cumular nos embargos de terceiro pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como condenação por danos morais. Os embargos têm cognição limitada: servem apenas para afastar a constrição judicial indevida sobre bens de quem não é parte no processo.

Por que a cumulação não é admitida

Os embargos de terceiro são ação de conhecimento com finalidade única: liberar da constrição judicial injusta os bens de quem não integra o processo em que a penhora ou outro gravame foi determinado. A análise limita-se à legalidade do ato de constrição, sem natureza condenatória.

Embora o art. 327, § 2º, do CPC/2015 permita, em tese, a cumulação de pedidos com conversão para o procedimento comum, o STJ entende que essa regra não se aplica indiscriminadamente. Ela alcança apenas procedimentos que admitem conversão para o rito comum, o que não é o caso dos embargos de terceiro, dada a sua cognição restrita.

O que fazer com as demais pretensões

Na prática, pedidos como indenização por danos morais ou materiais devem ser deduzidos em ação própria, pelo procedimento adequado, e não dentro dos embargos de terceiro. Admitir a cumulação tumultuaria a marcha célere dos embargos, contrariando a própria lógica do procedimento especial.

O terceiro atingido pela constrição, portanto, usa os embargos para cancelar o gravame e, se entender que sofreu outros prejuízos, ajuíza demanda autônoma. Os tribunais aplicam esse entendimento examinando as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 698 do STJ · REsp 993.535

Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade. É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro. Em regra, somente as pessoas que compõem a relação jurídico-processual é que poderão sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas no respectivo processo, notadamente algum tipo de constrição judicial em seus bens, por meio de penhora e sucessiva expropriação. Quando, porém, o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido, de maneira injusta, pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio para a defesa de seu int…”Ler na íntegra

Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade. É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro. Em regra, somente as pessoas que compõem a relação jurídico-processual é que poderão sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas no respectivo processo, notadamente algum tipo de constrição judicial em seus bens, por meio de penhora e sucessiva expropriação. Quando, porém, o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido, de maneira injusta, pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio para a defesa de seu interesse, a fim de liberar o gravame judicial realizado em seus bens, qual seja, os embargos de terceiro. A peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante". Em outras palavras, os embargos de terceiro possuem cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória. Não se ignora que o art. 327, § 2º, do CPC/2015, ao permitir a cumulação de pedidos em um único processo, estabelece que, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Ocorre que a referida norma processual, que permite a conversão de procedimento especial para o rito comum, não se aplica em todo e qualquer caso. Com efeito, conforme já decidido por esta egrégia Terceira Turma, "a partir de uma análise sistemática do CPC, conclui-se que a regra do art. 292, § 2º [correspondente ao art. 327, § 2º, do CPC/2015], não se aplica indiscriminadamente, como procura fazer crer a recorrente, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam conversão para o rito ordinário" (REsp 993.535/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/4/2010). Assim, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, cuja finalidade é tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação do réu a indenização por danos morais, sob pena, inclusive, de tumultuar a marcha processual célere dos embargos de terceiro, em nítida contradição com o próprio escopo do art. 327 do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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