Tema 338 da Repercussão Geral (STF) · AI 758.533
“A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O Tema 338 do STF condiciona a validade do exame psicotécnico em concurso público a previsão em lei e no edital e à adoção de critérios objetivos. Avaliação baseada em parâmetros subjetivos, sem padrões claros de correção, não atende à tese e pode levar à invalidação da eliminação, conforme o exame de cada caso.
O STF condicionou a validade do psicotécnico em concurso a três elementos: previsão em lei, previsão no edital e critérios objetivos de avaliação. Quando a reprovação decorre de parâmetros vagos, sem padrões claros que permitam conferir o resultado, o requisito da objetividade não é atendido.
A exigência de critérios objetivos serve para permitir o controle da avaliação, inclusive pela via judicial. Sem parâmetros verificáveis, o candidato não tem como saber por que foi eliminado nem como impugnar a conclusão do exame.
A eliminação apoiada em avaliação subjetiva pode ser questionada, mas o resultado depende do exame das regras do certame e da forma como o teste foi aplicado. Os tribunais analisam caso a caso se a etapa respeitou a tese, verificando a base legal, o edital e a objetividade dos critérios adotados.
“A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.”
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