JurisprudênciaIA

O crime de embaraçar investigação de organização criminosa exige resultado concreto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, o delito do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. Isso significa que a consumação depende de algum resultado sobre a investigação, ainda que momentâneo e reversível, e não apenas da conduta do agente.

Por que o crime é material

O art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 pune quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A doutrina divergia sobre a natureza do delito, com correntes que admitiam a tentativa em ambos os núcleos, apenas no núcleo impedir, ou que viam um crime de atentado, incompatível com a forma tentada.

O STJ adotou a corrente do crime material porque o verbo embaraçar pressupõe um resultado, ou seja, uma alteração no seu objeto. Esse objeto é a própria investigação, que pode ocorrer tanto na fase de inquérito quanto na instrução da ação penal.

O que precisa ser demonstrado

Como crime material, a consumação exige que algum efeito sobre a investigação seja constatado, ainda que momentâneo e reversível. Não basta, portanto, a mera prática de atos voltados a atrapalhar a apuração, sem qualquer repercussão concreta sobre ela.

Na prática, acusação e defesa devem atentar para a prova do embaraço efetivo. Os tribunais examinam caso a caso se a conduta produziu alguma alteração real no curso da investigação, e as decisões recentes mostram como esse critério vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 703 do STJ

Impedir ou embaraçar investigação penal de organização criminosa. Art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Crime material. O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O tipo penal em questão preconiza: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa." A melhor interpretação para a consumação e tentativ…”Ler na íntegra

Impedir ou embaraçar investigação penal de organização criminosa. Art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Crime material. O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O tipo penal em questão preconiza: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa." A melhor interpretação para a consumação e tentativa do delito na modalidade embaraçar é de que se trata de crime material. Sobre o tema, a doutrina sinaliza a existência de três correntes: "Para alguns (1.ª corrente), a tentativa é admissível em qualquer dos seus núcleos, embora seja ela mais difícil de se concretizar no que tange ao verbo embaraçar, porquanto o elemento normativo "de qualquer forma" amplia sobremaneira a possibilidade de consumação. Para outros (2.ª corrente), contudo, a tentativa é admissível apenas quanto ao núcleo impedir - cuja fase executória pode ser fracionada -, sendo impossível na conduta de unissubsistente embaraçar. Ainda, há quem entenda (3.ª corrente) que o tipo penal em caracteriza um crime de atentado ou de empreendimento, sendo, pois, incompatível com a forma tentada. Estes crimes são aqueles em que a lei pune de forma idêntica a consumação e a tentativa, isto é, não há diminuição pena em face do conatus. Para esta corrente, o núcleo embaraçar constituiria, por si impedir. Portanto, se o agente tenta impedir uma investigação infração penal que envolva organização criminosa, mas não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, já se poderia vislumbrar uma consumada ação de embaraçamento". A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado.

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