O marco das Emendas Constitucionais 86 e 100
O orçamento impositivo, que obriga o Executivo a executar as programações decorrentes de emendas parlamentares, só passou a existir no ordenamento com as Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019, que o disciplinaram no plano nacional. Antes desses marcos, não havia fundamento constitucional para que estados criassem emendas impositivas em suas leis orçamentárias.
Por isso, o STF declarou inconstitucionais as emendas parlamentares estaduais impositivas anteriores à vigência dessas emendas constitucionais. A simetria com o modelo federal funciona como limite: o estado não pode inovar nesse campo além do que o regramento nacional autoriza.
O que isso significa na prática
Normas estaduais que instituíram programações orçamentárias impositivas antes das ECs 86/2015 e 100/2019 são inválidas, e as Constituições estaduais só podem prever a impositividade dentro das hipóteses do regime nacional hoje vigente.
A situação de cada norma estadual, inclusive quanto a efeitos já produzidos, deve ser examinada caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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