Resposta rápida
Sim, mas só em casos graves. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite a condenação de emissora de TV por danos morais coletivos pela exibição de filme fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente valores e interesses coletivos fundamentais. A classificação indicativa não é obrigatória, e a análise é sempre casuística.
Classificação indicativa não é censura, mas há controle de abusos
O ponto de partida é a ADI 2.404, em que o STF declarou inconstitucional a expressão que punia a exibição em horário diverso do autorizado, prevista no art. 254 do ECA. A classificação indicativa tem caráter pedagógico e complementar: serve para auxiliar os pais a decidir o que os filhos podem assistir, não para proibir a veiculação em outros horários.
Isso não significa liberdade absoluta. Mesmo sem obrigatoriedade da classificação, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito a uma programação sadia. A emissora que ignora a recomendação assume o risco de responder civilmente se a exibição configurar excesso.
Quando o dano moral coletivo se configura
O dano moral coletivo dispensa prova de prejuízo concreto, pois ocorre in re ipsa. Mas o STJ impõe um filtro rigoroso: só há condenação quando a conduta antijurídica afeta de modo intolerável valores e interesses coletivos fundamentais, mediante lesão grave e de repercussão social. O objetivo é evitar que o instituto seja banalizado.
Na prática, a simples exibição fora do horário recomendado não gera indenização automática. Os tribunais examinam caso a caso o conteúdo veiculado, o horário, o público exposto e a gravidade da afronta aos valores coletivos antes de reconhecer o dever de indenizar.
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