Resposta rápida
Depende do empregador. Pela OJ 358 da SDI-1 do TST, na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que a jornada seja reduzida. Fora dessa vedação, o item I da orientação admite, nas contratações com jornada reduzida, o pagamento do piso ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
As duas regras da orientação
O item I traz a regra geral: quando a contratação já prevê jornada inferior às oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais da Constituição, é lícito pagar o piso salarial ou o salário mínimo de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
O item II traz a exceção: na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a remuneração do empregado público não pode ficar abaixo do salário mínimo integral, mesmo com jornada reduzida. A orientação registra que esse entendimento se apoia em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
O alcance exato da vedação
A vedação do item II alcança apenas a Administração direta, as autarquias e as fundações. A orientação não estende expressamente essa proibição a empregados de outras entidades, de modo que o enquadramento do empregador em cada esfera é decisivo e é verificado pelos tribunais caso a caso.
Na prática, o empregado público de órgão da administração direta, autarquia ou fundação que recebe abaixo do mínimo por cumprir meio período pode pleitear diferenças até o salário mínimo integral. A orientação, cuja situação consta como alterada, incorporou a posição do STF sobre esse ponto.
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