Por que a Lei 8.112 se aplica por analogia
A Lei 8.112/1990 é o estatuto dos servidores públicos federais e, em princípio, não rege o contrato do empregado público, que é celetista. A tese resolve exatamente essa lacuna: como a CLT não trata da redução de jornada para o cuidado de filho com deficiência, o TST admitiu a aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990 ao empregado público.
Na prática, isso significa que o empregado de empresa pública, sociedade de economia mista ou da administração direta contratado pela CLT pode invocar o mesmo regime de horário especial previsto para os servidores estatutários quando tem filho com TEA.
O alcance do direito reconhecido
A tese assegura três pontos: a jornada pode ser reduzida, a remuneração não sofre corte proporcional e o empregador não pode exigir compensação das horas não trabalhadas. O direito se aplica nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990, ou seja, dentro dos contornos que a própria norma estatutária estabelece para o horário especial.
A extensão concreta da redução (quantas horas, em que regime) não vem fixada na tese e tende a ser definida caso a caso, conforme a necessidade de acompanhamento do filho demonstrada nos autos. Os tribunais examinam a prova da condição do filho e das necessidades de cuidado em cada situação.
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