Súmula 224 do STF
“Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Os juros de mora contam desde a notificação inicial. É o que fixa a Súmula 224 do STF: nas reclamações trabalhistas, o marco dos juros é o momento em que o empregador é notificado da ação, e não a data da sentença ou do efetivo pagamento.
A súmula define um ponto objetivo de partida para os juros de mora: a notificação inicial do reclamado. A partir do momento em que o empregador toma ciência da reclamação trabalhista, as parcelas devidas passam a render juros, independentemente de quando a condenação venha a ser proferida.
Esse critério favorece o trabalhador na medida em que a demora do processo não corre contra ele: quanto mais tempo o feito levar até a decisão final, maior será o período de incidência dos juros sobre o valor devido.
Nos cálculos de liquidação, a data da notificação inicial é o referencial para a apuração dos juros de mora. A súmula, porém, trata apenas do termo inicial; a taxa aplicável e a forma de atualização das parcelas seguem a legislação e a jurisprudência de cada período, o que os tribunais examinam caso a caso.
Por isso, em execuções trabalhistas, é comum a conferência dos cálculos para verificar se os juros foram contados a partir do marco correto.
“Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.”
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 16/06/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 94878 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/06/2026
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