OJ 38 da SDC (TST)
“É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei no 7.783/89.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Depende do caso concreto. O texto da OJ 38 do TST aqui indicado não trata de reflorestamento nem de prescrição rural: ele fixa que a inobservância dos procedimentos da Circular 34046/89 do Banco Meridional, norma meramente procedimental, não gera nulidade da dispensa sem justa causa.
A tese transcrita resolve uma controvérsia específica dos empregados do Banco Meridional: a Circular 34046/89 estabelecia procedimentos internos, mas o TST a qualificou como norma de caráter eminentemente procedimental.
Por essa razão, o descumprimento desses procedimentos pelo banco não invalida a dispensa sem justa causa. O empregado dispensado sem a observância da circular não consegue, só por isso, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração.
A qualificação do empregado de empresa de reflorestamento como trabalhador rural, com os reflexos correspondentes em matéria de prescrição, não é respondida por esse texto. Trata-se de questão de enquadramento que depende de outros precedentes e do exame do caso concreto.
Quem enfrenta essa discussão deve pesquisar as decisões que tratam diretamente do enquadramento do trabalhador em atividade de reflorestamento, pois os tribunais examinam a natureza da atividade da empresa e do trabalho prestado caso a caso.
“É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei no 7.783/89.”
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7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/11/2025
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