JurisprudênciaIA

Empregado de empresa de reflorestamento é considerado trabalhador rural para fins de prescrição?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende do caso concreto. O texto da OJ 38 do TST aqui indicado não trata de reflorestamento nem de prescrição rural: ele fixa que a inobservância dos procedimentos da Circular 34046/89 do Banco Meridional, norma meramente procedimental, não gera nulidade da dispensa sem justa causa.

O que o texto da orientação efetivamente decide

A tese transcrita resolve uma controvérsia específica dos empregados do Banco Meridional: a Circular 34046/89 estabelecia procedimentos internos, mas o TST a qualificou como norma de caráter eminentemente procedimental.

Por essa razão, o descumprimento desses procedimentos pelo banco não invalida a dispensa sem justa causa. O empregado dispensado sem a observância da circular não consegue, só por isso, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração.

E a pergunta sobre o empregado de reflorestamento?

A qualificação do empregado de empresa de reflorestamento como trabalhador rural, com os reflexos correspondentes em matéria de prescrição, não é respondida por esse texto. Trata-se de questão de enquadramento que depende de outros precedentes e do exame do caso concreto.

Quem enfrenta essa discussão deve pesquisar as decisões que tratam diretamente do enquadramento do trabalhador em atividade de reflorestamento, pois os tribunais examinam a natureza da atividade da empresa e do trabalho prestado caso a caso.

O que dizem os tribunais

OJ 38 da SBDI-2 (TST)

A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010042-41.2022.5.15.0149

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 13/05/2026

EMENTA: I  AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conh…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-96.2021.5.15.0056

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: I  DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas p…

Agravo de Instrumento 0010384-42.2022.5.15.0120

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010889-48.2019.5.15.0052

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EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLIC…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-35.2020.5.06.0233

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/11/2025

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-11.2023.5.15.0015

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EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 245 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/08/2025, no exame do Tema 245 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR nº 0010391-25.2024.5.03.0176 , tese jurídica vinculante no sentido de que " o trab…

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