Resposta rápida
Não. Pelo Tema 134 dos recursos repetitivos do TST, a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração pelo empregador, não configura renúncia à estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT. Ela mantém o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da garantia de emprego.
Por que a recusa não é renúncia
A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional que protege não só a empregada, mas também o nascituro. Por isso, o TST entendeu que a simples recusa da oferta de retorno feita pelo empregador não elimina o direito: a garantia não depende da aceitação da reintegração.
Na prática, quando a reintegração não ocorre, a proteção se converte em indenização substitutiva, ou seja, o pagamento dos salários e demais direitos do período compreendido entre a dispensa e o fim da estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O que isso significa na prática
Empregadores não podem transformar a oferta de retorno em instrumento para afastar a indenização: se a gestante recusar, o dever de indenizar o período estabilitário subsiste. A tese uniformiza a questão e afasta decisões que viam abuso de direito na recusa.
Cada caso ainda é examinado em suas particularidades, como o momento da dispensa e a extensão do período estabilitário, mas a premissa fixada pelo TST é clara: a recusa, por si só, não retira o direito à indenização.
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