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Como é classificado na falência o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 é classificado na falência como crédito tributário. O STJ fixou no Tema 969 que esse encargo tem as mesmas preferências do crédito tributário e, por isso, entra na ordem do art. 83, III, da Lei 11.101/2005, junto com os créditos fiscais.

A natureza do encargo e sua posição na fila

O encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 é o acréscimo de 20% que incide sobre os débitos inscritos em dívida ativa da União cobrados em execução fiscal. A discussão era se, na falência do devedor, esse valor deveria ser tratado como crédito tributário ou rebaixado a outra classe, como a dos créditos subquirografários.

O STJ resolveu a controvérsia atribuindo ao encargo as mesmas preferências do crédito tributário. Com isso, ele é pago na classe do art. 83, III, da Lei 11.101/2005, a mesma dos créditos tributários, e não em posição inferior na ordem de pagamento.

O que isso significa na prática

Para a Fazenda Nacional, a tese reforça a posição do crédito na falência, já que o encargo acompanha o tributo na ordem de preferência. Para os demais credores, especialmente quirografários, significa que o encargo de 20% concorre antes deles no rateio dos ativos da massa.

A classificação concreta de cada crédito ainda passa pelo juízo falimentar, que examina a habilitação caso a caso, mas a posição do encargo do DL 1.025 na classe dos tributários é ponto consolidado pelo precedente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 969 (STJ) · REsp 1521999/SP

O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/06/2026

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA.1. …

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso espe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. JURISPRUDÊNCIA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto por credor advogado contra acórdão proferido em agravo de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a substituição, e não a destituição, do síndico, assegurando remuneração proporcional e mantendo, por ora, a não devolução da quantia já levantada.2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em falência que discutiu os efeitos da destituição do síndico por má conduta sof…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO A TERCEIRO EM FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA LEI N. 14.112/2020. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por aplicar a regra de transição do art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020 e a redação vigente do art. 83, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 ao tempo da decretação da falência, com fundamento na nature…

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