Súmula 20 do STJ
“A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 20 do STJ consolidou que a mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM quando o similar nacional é contemplado com a mesma isenção. É a aplicação do tratamento nacional previsto no acordo: o produto importado não pode receber carga tributária mais gravosa que o equivalente brasileiro.
O GATT, acordo internacional de comércio do qual o Brasil é signatário, impõe a chamada regra do tratamento nacional: o produto importado de país membro deve receber tratamento tributário equivalente ao do produto nacional similar. A súmula traduz essa regra para o ICM, antecessor do atual ICMS.
Assim, se a legislação interna concede isenção ao produto nacional, a mesma isenção se estende à mercadoria similar importada de país signatário do acordo, ainda que a norma isentiva não mencione expressamente os importados.
A aplicação da súmula depende de dois pontos que os tribunais examinam caso a caso: a comprovação de que o país exportador é signatário do GATT e a demonstração de que existe similar nacional efetivamente beneficiado pela isenção. A similaridade entre os produtos costuma ser o ponto central da prova.
O enunciado foi editado sob a sistemática do ICM; discussões atuais envolvendo o ICMS e benefícios fiscais específicos devem considerar a legislação vigente e a configuração concreta de cada benefício.
“A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)”
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