JurisprudênciaIA

O poder público pode intervir em ação possessória entre particulares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 637 do STJ reconhece que o ente público tem legitimidade e interesse para intervir, de forma incidental, em ação possessória travada entre particulares. Nessa intervenção, o poder público pode apresentar qualquer matéria de defesa, inclusive a alegação de que o imóvel disputado é de seu domínio.

O que a súmula autoriza

A intervenção admitida é incidental: o ente público ingressa em processo já existente entre particulares, sem precisar ajuizar ação própria naquele momento. A súmula reconhece tanto a legitimidade quanto o interesse jurídico do poder público nessa hipótese, o que afasta a objeção de que ele seria estranho ao litígio possessório alheio.

O enunciado também define a amplitude da defesa: o ente público pode deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. Isso é relevante porque, em regra, a discussão de propriedade é limitada nas possessórias; para o poder público interveniente, a súmula admite expressamente essa alegação, se for o caso.

O que isso significa na prática

Disputas possessórias entre particulares sobre áreas que podem ser públicas (terrenos supostamente de domínio municipal, estadual ou federal, por exemplo) tendem a atrair a intervenção do ente público, que passa a influir no resultado do processo. A parte que litiga sobre a posse deve considerar esse cenário na estratégia processual.

Os efeitos concretos da intervenção, como o eventual deslocamento de competência e o desfecho da disputa, dependem das circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 637 do STJ

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas …

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.3. A ação possessória não comporta …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA EXTINTA. ATO INEQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO RECONHECENDO O DEVE DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. O ajuizamento de ação possessória anterior pelo titular do domínio não constitui causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão indenizatóri…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser comp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa (art. 557 do CPC). 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurispru…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SÚMULA N. 637/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte Superior editou a Súmula n. 637/STJ, a qual preconiza que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo…

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