JurisprudênciaIA

O poder público pode intervir em ação possessória entre particulares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 637 do STJ reconhece que o ente público tem legitimidade e interesse para intervir, de forma incidental, em ação possessória travada entre particulares. Nessa intervenção, o poder público pode apresentar qualquer matéria de defesa, inclusive a alegação de que o imóvel disputado é de seu domínio.

O que a súmula autoriza

A intervenção admitida é incidental: o ente público ingressa em processo já existente entre particulares, sem precisar ajuizar ação própria naquele momento. A súmula reconhece tanto a legitimidade quanto o interesse jurídico do poder público nessa hipótese, o que afasta a objeção de que ele seria estranho ao litígio possessório alheio.

O enunciado também define a amplitude da defesa: o ente público pode deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. Isso é relevante porque, em regra, a discussão de propriedade é limitada nas possessórias; para o poder público interveniente, a súmula admite expressamente essa alegação, se for o caso.

O que isso significa na prática

Disputas possessórias entre particulares sobre áreas que podem ser públicas (terrenos supostamente de domínio municipal, estadual ou federal, por exemplo) tendem a atrair a intervenção do ente público, que passa a influir no resultado do processo. A parte que litiga sobre a posse deve considerar esse cenário na estratégia processual.

Os efeitos concretos da intervenção, como o eventual deslocamento de competência e o desfecho da disputa, dependem das circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 637 do STJ

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)

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