O alcance da legitimidade do Ministério Público
A súmula abrange as três categorias de direitos transindividuais previstas no Código de Defesa do Consumidor: difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Isso significa que o MP pode ajuizar ação coletiva tanto em situações que atingem um número indeterminado de pessoas quanto naquelas em que os prejudicados são identificáveis, mas a origem da lesão é comum.
O ponto central do enunciado é afastar a objeção de que serviços públicos estariam fora do alcance da tutela coletiva do consumidor. Ainda que a relação envolva concessionária, permissionária ou o próprio ente público prestando o serviço, a legitimidade do Ministério Público permanece.
O que isso significa na prática
Ações coletivas sobre tarifas, qualidade ou interrupção de serviços como água, energia, telefonia e transporte podem ser propostas pelo Ministério Público sem que se discuta, como preliminar, a sua legitimidade nesse ponto. A defesa baseada na natureza pública do serviço tende a ser rejeitada com fundamento na súmula.
A súmula trata da legitimidade ativa, não do mérito de cada demanda. Se a pretensão coletiva é procedente ou não, os tribunais examinam caso a caso, conforme a prova da lesão aos consumidores.
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